Dados do autor
Sua instituiçãoPontifícia Universidade Católica do Paraná PUC - PR
País de origem do autorBrasil
Dados co-autor(es) [Máximo de 2 co-autores]
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Nome completoAntonio Carlos Efing
Sua titulaçãoDoutor
TitulaçãoDoutor
País de origem do co-autorBrasil
InstituiçãoPontifícia Universidade Católica do Paraná PUC-PR
Proposta de Paper
Área Temática04. Ciências e Meio Ambiente
Grupo TemáticoLa cuestión ambiental latinoamericana: problemas, perspectivas y desafíos en el siglo XXI
TítuloO plástico do Pós Consumo na América Latina
Resumo

No cenário mundial desde o ponto de vista da justiça socioambiental, começa a se consolidar o debate sobre a destinação de resíduos decorrentes do pós-consumo, em especial os originados de combustíveis fósseis. Essa perspectiva de análise se fundamenta tanto nas consequências diretamente relacionadas com o ciclo de vida do produto, seja na sua fabricação até os resíduos pós consumo desse material. A América Latina, em termos de resíduos, de um modo geral ela é responsável por aproximadamente 11% do total de resíduos globais, algo próximo dos 231 milhões de toneladas por ano, com a projeção para 2050 de 369 milhões de toneladas, o que significa um aumento de 62%. Nesse contexto, e do ponto de vista jurídico é relevante, a incorporação nos sistemas legislativos nacionais de conceitos operacionais, tais como o da responsabilidade pós-consumo, bem como o estabelecimento de metas específicas para a diminuição da produção de resíduos, em particular os produzidos com base em combustíveis fósseis, uma vez que, não somente se trata de resíduos, mas também de produtos que implicam externalidades, tanto globais quanto locais, seja na saúde humana, quanto na poluição do ar, das águas e do solo, associados ao uso de plásticos. Nosso estudo analisa os casos de Chile e Peru, e o caso da cidade de São Paulo, no marco do Compromisso Global por uma Nova Economia do Plástico. Assim, a incipiente experiência da América Latina indica, fortemente, quão complexo são os desafios deste tema. Se por um lado se deve a curto prazo, transformar o Compromisso Global num pacto de natureza vinculante, e simultaneamente, avançar na inclusão de normativas nos territórios nacionais e municipais; há que também construir instrumentos jurídicos para uma responsabilidade quanto às metas a serem cumpridas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, e no âmbito do direito do consumidor, estabelecer um marco estruturante e transversal quanto aos resíduos de plástico do pós consumo.

Palavras-chave
Palavras-chave
  • América Latina
  • Plástico
  • Pós Consumo
  • Compromisso Global