Dados do autor | |
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Sua instituição | Programa de Pós Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo PROLAM/USP |
País de origem do autor | Brasil |
Dados co-autor(es) [Máximo de 2 co-autores] | |
Sua titulação | Mestre |
Proposta de Paper | |
Área Temática | 01. Antropologia |
Grupo Temático | PROTOCOLOS AUTONÓMICOS DE CONSULTA PREVIA Y LA JUSDIVERSIDAD DE LOS PUEBLOS |
Título | Efetividade do Direito à Consulta Prévia dos Povos Indígenas e Tradicionais: os casos do Brasil e do Novo Constitucionalismo Latino-Americano de Bolívia e Equador |
Resumo | O direito à consulta livre, prévia e informada é previsto, no âmbito internacional, pela Convenção n° 169 da OIT, pela Declaração da ONU sobre Povos Indígenas, e pela a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas da OEA. O direito à consulta é entendido como expressão do princípio à autodeterminação dos povos indígenas e tradicionais, que também baseia a opção pela plurinacionalidade e interculturalidade das Constituições dos Estados compreendidos sob o chamado Novo Constitucionalismo Latino-Americano (Equador e Bolívia). O estudo visou analisar se a identificação de Equador e Bolívia como Estados pertencentes ao Novo Constitucionalismo Latino-Americano consistiria em elemento capaz de dotar o direito à consulta livre, prévia e informada de seus povos de maior efetividade, quando comparado ao Brasil. A elaboração do estudo envolveu a realização de pesquisa exploratória e descritiva, por meio documental, no que diz respeito aos textos legais; e bibliográfico, no que diz respeito ao uso de fontes secundárias que abordam o tema. Os resultados obtidos indicaram diferenças relevantes no que diz respeito ao grau de positivação do direito à consulta nos ordenamentos dos três Estados, e, sob a perspectiva material, não confirmaram um maior comprometimento dos Estados equatoriano e boliviano com a efetividade do direito à consulta. A análise demonstrou que a efetivação do direito à consulta livre, prévia e informada é falha tanto no Brasil, quanto no Equador e na Bolívia, a despeito do comprometimento dos Estados em nível internacional, e das diferenças em relação a um maior ou menor grau de proteção constitucional ou legal sob os respectivos ordenamentos domésticos. |
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