Dados do autor
Sua instituiçãoFACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE CAMPINAS FE/UNICAMP
País de origem do autorBrasil
Dados co-autor(es) [Máximo de 2 co-autores]
Sua titulaçãoMestre
Proposta de Paper
Área Temática07. Direitos Humanos e Cultura da Paz
Grupo TemáticoDireitos Humanos, Educação e Democracia
TítuloFORMAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA A GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
Resumo

No Brasil, a CF/88 elegeu a dignidade humana e a preeminência dos direitos humanos como princípios fundamentais . De acordo com a interpretação sistemática e teleológica de seu texto, e considerando a força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais como parâmetros axiológicos, as normas de direitos humanos são materialmente constitucionais . Como um construído axiológico, a partir de um espaço simbólico de luta e de ação social, os tratados ratificados passam a integrar, de modo indivisível, obrigatório e vinculante, o bloco de constitucionalidade do sistema jurídico-normativo brasileiro. O STF , afirmando a sua supralegalidade, conferiu-lhes força inibitória da eficácia das normas com eles conflitantes , asseverando que a CF confiou ao Poder Judiciário a “alta missão” de concretizar os direitos humanos como uma das mais expressivas funções políticas da atividade jurisdicional. Portanto, aos magistrados brasileiros compete aplicar as normas de direitos humanos e realizar o controle difuso da convencionalidade das leis, declarando-as inválidas diante de eventual antinomia com aquelas. E, ainda, a CIDH afirmou que os juízes internos devem realizar o “controle de convencionalidade”, nos casos concretos em que atuam, considerando, inclusive, a interpretação da Corte. É por isso que a Escola Nacional de Magistrados , cumprindo a sua função constitucional , ao regulamentar os cursos de formação das escolas sob sua égide, adotou a temática dos direitos humanos como obrigatória, incluindo “controle de convencionalidade” no conteúdo programático .

Palavras-chave
Palavras-chave
  • FORMAÇAO DE MAGISTRADOS
  • CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
  • DIREITOS HUMANOS