Dados do autor | |
---|---|
Sua instituição | Universidade Federal de Goiás UFG |
País de origem do autor | Brasil |
Dados co-autor(es) [Máximo de 2 co-autores] | |
Sua titulação | Pós-Doutorado |
Proposta de Paper | |
Área Temática | 01. Antropologia |
Grupo Temático | El lado perverso del patrimonio cultural |
Título | Territórios indígenas e quilombolas e a negociação política via patrimônio cultural |
Resumo | A Assembleia Nacional Constituinte (ANC) brasileira, entre 1987 e 1988, apropriou-se, entre tantos outros temas, do Patrimônio Cultural . Após diversos embates e discussões que a perpassaram, a Constituição Federal foi construída e promulgada em outubro de 1988. Em seu corpo, a cultura está presente em diversos artigos, dentre eles, o 216 e o 231 que tratam, respectivamente, da normatização do patrimônio e dos direitos indígenas. Quero destacar aqui o parágrafo quinto (§ 5°) do 216 (e sua ligação direta com o artigo 68 do ADCT ) e do parágrafo primeiro (§ 1º) do 231 (junto ao 67 ADCT) pelas razões que passo a expor. Determina o artigo 216, § 5º que “ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos” , enquanto o 68 ADCT dita que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Já o artigo 231, § 1º, implica que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. E o artigo 67 ADCT determina que “a União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. Nesse momento da política governamental em matéria de “ordenamento do território” (BOURDIEU, 2007, p.110), o que cabe perquirir é: Por que os textos do artigo 216, § 5º e do 68 ADCT estão separados se juntos foram propostos ? E por que do artigo 231 foi retirada, do final da frase, a expressão “e do seu patrimônio cultural” se foi apresentada à ANC “(...) segundo seus usos, costumes e tradições e do seu patrimônio cultural”? Esse é um dos lados perversos do patrimônio. |
Palavras-chave | |
Palavras-chave |
|