Dados do autor | |
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Sua instituição | Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul UEMS |
País de origem do autor | Brasil |
Dados co-autor(es) [Máximo de 2 co-autores] | |
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Nome completo | Carlos Frederico Marés de Souza Filho |
Sua titulação | Pós-Doutorado |
Titulação | Doutor |
País de origem do co-autor | Brasil |
Instituição | Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUCPR |
Proposta de Paper | |
Área Temática | 14. Estudos Sociais |
Grupo Temático | Pluralismo jurídico e os direitos da jusdiversidade |
Título | Jusdiversidade e pluralismo jurídico: notas metodológicas |
Resumo | A jusdiversidade que emana dos povos e comunidades tradicionais latino-americanas tem sido reconhecida em alguns sistemas normativos estatais. Os sistemas jurídicos nacionais começaram a ser permeados pelo reconhecimento dessas identidades coletivas, assim como de seus direitos igualmente coletivos. Dentre os direitos culturais reconhecidos pelas sociedades coloniais, existentes em virtude de culturas, sociabilidades e práticas produtivas próprias, surge o que se convencionou chamar de pluralismo jurídico, em que o estado-nação reconhece que suas instituições oficiais não são as únicas aptas a produzir norma jurídica, obviamente impondo colonialmente alguns limites. A compreensão desse processo, de reconhecimento de uma pequena parcela da jusdiversidade latino-americana sob a égide do instituto jurídico do pluralismo jurídico, precisa ser mediada através de instrumentos metodológicos específicos. Considerando que a jusdiversidade latino-americana existe no campo ontológico-social, de maneira que os seres sociais são quem produzem suas próprias condições objetivas e subjetivas de existência, temos que teoria, método e concreto social constituem uma unidade metodológica. Assim, o método das ciências sociais apto à compreensão dos direitos da jusdiversidade como expressão das organizações sociais próprias é o materialismo histórico-dialético. De diferente maneira, o debate sobre os sentidos deontológicos da norma hipotética fundamental tem no positivismo jurídico uma abordagem metodológica própria, que possibilita a compreensão do fenômeno do pluralismo jurídico. Por estar no campo do pensamento, que supostamente irradia para as práticas sociais, o pluralismo jurídico se fundamenta em uma compreensão tipicamente positivista, ao tempo que se apresenta como situado dentro do pensamento crítico-jurídico das ciências sociais. |
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