Dados do autor | |
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Sua instituição | Universidade Federal do Pará UFPA |
País de origem do autor | Brasil |
Dados co-autor(es) [Máximo de 2 co-autores] | |
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Nome completo | José Heder Benatti |
Sua titulação | Doutorando |
Titulação | Doutor |
País de origem do co-autor | Brasil |
Instituição | Universidade Federal do Pará UFPA |
Proposta de Paper | |
Área Temática | 14. Estudos Sociais |
Grupo Temático | Pluralismo jurídico e os direitos da jusdiversidade |
Título | À CONSULTA PREVIA COMO GARANTIA DOS DIREITOS DA NATUREZA – O CASO POVOS INDÍGENAS DO RIO TAPAJÓS |
Resumo | A presente proposta tem como objetivo verificar o sentido e as possibilidades de utilização do Direito à Consulta e Consentimento Prévio, Livre, Informado, Culturalmente Apropriado e de Boa-fé (CCPLI) a partir da perspectiva do Bem Viver dos povos indígenas do baixo rio Tapajós, no oeste do estado do Pará, na Amazônia brasileira, para garantir os Direitos da Natureza. Para tal, será utilizado o método antropológico da etnografia, a partir das formulações de Geertz (1989). Essa abordagem é entendida aqui como uma forma de descrever a cultura como um sistema de símbolos construídos, passível do que o próprio autor denomina como “descrição densa”. Esta reflexão foi desenvolvida a partir das experiências adquiridas ao auxiliar na produção dos protocolos de consulta do povo Tupinambá, Munduruku, Kumaruara, Tapajó, Jarakí e Arapiun, por meio do serviço de assessoria jurídica junto ao Conselho Indigenista Missionário (CIMI). São povos que se autoidentificaram recentemente e estão em processo de etnogênese (PACHECO DE OLIVEIRA; FREIRE, 2006). Eles convivem com inúmeras situações conflituosas e estão na linha de frente na luta pela garantia de seus territórios, enfrentando o agronegócio, garimpo ilegal, madeireiras, entre outros desafios. Nesse sentido, considerar o Direito à CCPLI como uma forma de expressão do pluralismo jurídico é válido. A luta dos povos indígenas do baixo rio Tapajós pelo seu Bem Viver é uma luta pela interlegalidade (SANTOS, 1987) e uma expressão de sensibilidade jurídica (GEERTZ, 2007), que se opõe à colonialidade (QUIJANO, 2005). O pluralismo jurídico pode ser caracterizado pela coexistência de diversos ordenamentos jurídicos no mesmo espaço geográfico, provenientes de fontes distintas, não necessariamente do Estado (BENATTI, 2013, p. 29). Para esses povos, a fonte de seu Direito é seu Bem Viver, que é equilibrado em suas relações sociais, internas e externas, com a Natureza e com o Direito. |
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